Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFICIÁRIO DO INSS. RUBRICA "PAGAMENTO ELETRÔNICO COBRANÇA PSERV". PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELEMARKETING ATIVO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP Nº 676.608/RS DO STJ). INAPLICABILIDADE DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: a) declarar a nulidade da contratação associada à insígnia "PAGAMENTO ELETRÔNICO COBRANÇA PSERV" e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar os réus, solidariamente, à repetição em dobro dos valores debitados indevidamente da conta bancária, com juros de mora e correção monetária; e c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, julgando improcedente a pretensão indenizatória por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda que discute descontos indevidos em conta bancária de correntista; b) se restou configurada a higidez da contratação realizada por meio de telemarketing ativo; c) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do correntista idoso; d) se incide o princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); e) se o valor da multa cominatória e o seu teto máximo comportam redução; e f) se é devida a compensação ou redução da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da teoria da asserção e dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária integra a cadeia de fornecimento de serviços e ostenta legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de débitos indevidos autorizados em conta corrente sob sua guarda e administração, afastando-se a tese de mero intermediador de pagamentos. 4. A ausência de contrato assinado ou de consentimento informado do consumidor idoso acerca dos termos, abrangência e encargos do serviço ofertado por telemarketing viola os artigos 6º, III, 39, IV, e 54-C, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a declaração de nulidade do pacto e a inexistência dos débitos. 5. Conforme a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé subjetiva nas cobranças efetuadas após 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, hipótese plenamente caracterizada na retenção reiterada de proventos previdenciários sem lastro negocial idôneo. 6. Inaplicável o princípio do duty to mitigate the loss quando o consumidor ajuíza a demanda poucos meses após o início das cobranças e o prejuízo decorre de defeito estrutural na segurança do serviço prestado pelos fornecedores. 7. A multa cominatória mensal de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, revela-se compatível com a obrigação de fazer imposta e guarda estrita proporcionalidade frente à capacidade econômica da instituição financeira de grande porte (arts. 536 e 537 do CPC). 8. Descabida a compensação de honorários advocatícios ante a vedação peremptória do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Imposição de majoração recursal para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC e Tema nº 1.059 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 10. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante majorados para 15% sobre a condenação. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que autoriza e efetiva lançamentos de débitos indevidos em conta bancária de correntista responde solidariamente pela reparação dos danos materiais decorrentes de negócio jurídico não comprovado. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta após 30/03/2021 independe de prova de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 373, II, 497, 536 e 537; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, e 54-C, IV; Código Civil, art. 422; Resolução BACEN nº 3.695/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, Tema nº 1.059, Súmulas nº 297 e 479; TJMA, ApCiv 0824259-47.2023.8.10.0040, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 13/06/2025; TJMA, ApCiv 0804551-21.2021.8.10.0027, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 11/09/2024; TJMA, ApCiv 0802852-31.2023.8.10.0057, Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 16/04/2025; TJMA, AI 0821738-21.2024.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2025.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.