Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Incontroverso nesta Corte que o expropriando tem o direito de debater a produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da Ação de Desapropriação. Caso deixe para discutir a matéria no próprio bojo da expropriatória, é muito provável que a imissão provisória do Poder Público na posse, com assentamento de famílias, mostre-se irreversível. (Nesse sentido: REsp 1206629/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011.) 3. Incide, portanto, ao caso, o enunciado 83 da Súmula desta Corte (Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "a", segundo a jurisprudência deste Tribunal. (Precedentes: AgRg no Ag 1414089/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012; AgRg no AREsp 15.932/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011). Agravo regimental improvido." Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao art. 184, § 3º da Constituição Federal. Sem contrarrazões. (fl. 793) Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de maio de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
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