Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. JUÍZO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É incontroverso que o expropriando tem o direito de debater a produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da Ação de Desapropriação. Com efeito, caso deixe para discutir a matéria no próprio bojo da expropriatória, é muito provável que a imissão provisória do Poder Público na posse, com assentamento de famílias, mostre-se irreversível. 3. Não há, entretanto, potestatividade em mãos do particular. Não é ele quem decide, pela simples propositura da ação ordinária de produtividade, a suspensão do processo de Desapropriação. 4. A Constituição brasileira elevou a reforma agrária a um patamar superior dentre os objetivos do Poder Público e, para garantir sua efetividade, determinou a desapropriação por "procedimento contraditório especial, de rito sumário" (art. 184, § 3º, da CF). Nesse sentido, a Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária, tal como regulada pela LC 76/1993, é absolutamente célere, garantindo a imissão provisória na posse no prazo máximo de 48 horas, contados do despacho da inicial (art. 6º, I). 5. Para que o Poder Público excepcionalmente não seja imitido na posse ab initio, é preciso que haja análise e ordem judicial específica, o que se dá no bojo de Medida Cautelar. Precedentes do STJ. 6. No presente caso, embora não haja Medida Cautelar, o Tribunal de origem emitiu inequívoco juízo quanto à plausibilidade do direito e à urgência do provimento, considerando que a perícia relativa à produtividade do imóvel já havia sido iniciada. 7. Ademais, o TRF tomou a cautela de determinar a realização "o mais rápido possível" da perícia, para que a Expropriatória possa prosseguir, se for o caso. 8. Houve, portanto, evidente juízo cautelar, devidamente fundamentado, que visa garantir a eficácia do provimento final na ação originária, resguardando, por outro lado, a higidez da Ação de Desapropriação. 9. Considerando as peculiaridades do caso, inexiste ofensa à legislação federal. 10. Recurso Especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.