Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA que, na Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE NAZARÉ MIRANDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o referido ente público a proceder com a progressão funcional da professora ao cargo de Professor III, Classe C, Ref. 6 para Ref. 7, com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2019, e de recebimento das diferenças remuneratórias compreendidas entre maio de 2020 e novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito à progressão funcional à época do preenchimento dos requisitos legais e ao recebimento de valores retroativos; e, subsidiariamente, (ii) se os honorários de sucumbência devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), a progressão é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício mínimo de 4 anos para a ascensão (arts. 17 e 18, II), que observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento (art. 19), que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos. Preenchidos os requisitos legais para a progressão funcional ao cargo de Professor III, Classe C, Ref. 7 (art. 18, II, Lei Estadual nº 9.860/2013), a sua ascensão ocorrida tardiamente acarreta o direito à devida correção da progressão, no tempo e modo devidos, e ao recebimento das diferenças remuneratórias compreendidas entre maio de 2020 e novembro de 2021 (Súmula 85, STJ). Os honorários de sucumbência devem ser definidos somente após a liquidação do julgado, haja vista que a condenação não se encontra líquida, nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.