Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO APÓS TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 41/2004. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA EM ATIVIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao abono de permanência após retorno ao serviço ativo mediante convocação administrativa. O autor foi transferido para a reserva remunerada e, posteriormente, convocado para retornar ao serviço ativo, passando a exercer regularmente funções inerentes à atividade policial. A sentença entendeu que a reconvocação administrativa não se equipara à permanência voluntária em atividade exigida para a concessão do abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o militar estadual que, após a transferência para a reserva remunerada, retorna ao serviço ativo mediante convocação aceita voluntariamente, faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e na legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os militares estaduais submetem-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, sendo possível a previsão, em legislação estadual, de vantagens funcionais destinadas a incentivar a permanência em atividade. 6. O abono de permanência possui natureza compensatória e remuneratória, constituindo incentivo financeiro destinado ao servidor que, tendo implementado os requisitos para a inatividade voluntária, opta por permanecer em exercício, contribuindo com a continuidade e eficiência do serviço público. 7. A Lei Complementar Estadual nº 41/2004 estendeu o benefício aos militares estaduais, prevendo sua concessão ao militar que, apto à aposentadoria voluntária, permanece em atividade. 8. A reconvocação administrativa ao serviço ativo, embora formalizada por ato estatal, depende da anuência do militar, configurando manifestação de vontade apta a caracterizar a permanência voluntária em atividade. 9. A interpretação restritiva do instituto, afastando sua incidência no caso de retorno ao serviço ativo, compromete a finalidade constitucional de incentivo à continuidade do serviço por profissionais experientes. 10. Ausente demonstração de violação à esfera extrapatrimonial do autor, não se configuram danos morais indenizáveis, tratando-se de controvérsia jurídica fundada em divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência durante o período em que permaneceu em atividade após o retorno ao serviço ativo, com condenação ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. 12. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O policial militar que, após transferência para a reserva remunerada, retorna ao serviço ativo mediante convocação aceita voluntariamente, faz jus ao abono de permanência previsto na Constituição Federal e na legislação estadual, desde que demonstrado o efetivo exercício das funções e o preenchimento dos requisitos para a inatividade voluntária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847030-51.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.