Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão quanto à exigência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil para complementação documental na análise da justiça gratuita, contradição e obscuridade sobre documentos apresentados (declarações de imposto de renda e negativações), e requer efeitos modificativos para reconhecimento de violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e concessão do benefício. Parte embargada pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao exame das alegações relativas ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e aos documentos apresentados sobre justiça gratuita; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por suposto caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central, consignando que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, concreta e pormenorizada (art. 932, III, do Código de Processo Civil), e que a ausência desse enfrentamento específico atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide, porque não se comprova a natureza protelatória dos embargos; a mera interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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