Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizado e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco de Assis da Silva, em 05/05/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/02/2022 (Id. 17954474), pela Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo/MA, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 01.12.2021, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ao se constatar que a parte autora não havia juntado comprovante de endereço atualizado e em seu nome, foi determinado que realizasse a emenda com correção do vício. Ocorre que a parte autora não logrou êxito em sanar os vícios expostos. (...) Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas.” Em suas razões recursais contidas no Id. 17954477, preliminarmente, pugna a apelante, pela concessão da gratuidade de justiça, e no mérito, aduz em síntese, que no caso em apreço é totalmente dispensável a apresentação de comprovante de endereço atualizado, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial. Com esses argumentos requer “que seja o recurso conhecido e provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem. Deferir a gratuidade da justiça em favor da recorrente, considerando que é aposentada e aufere um salário mínimo”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 17954482, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19066026). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial. A Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o apelante, não procedeu à emenda da petição inicial no prazo determinado, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar a declaração contido no Id. 17954472, de que reside no endereço apontado na inicial,documento que, como bem disposto na decisão de 1º grau, não é válido a demonstrar seu domicílio naquela comarca, não restando outra alternativa que não seja a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
Apelação conhecida e improvida
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