Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO NO GRADIL COSTAL ESQUERDO. SEQUELA RESIDUAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA LESÃO. APLICAÇÃO DOS REDUTORES LEGAIS. CÁLCULO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI DO SEGURO OBRIGATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ré ao pagamento de R$ 1.350,00. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para elevar o valor da indenização para R$ 2.025,00, correspondente ao percentual de 15% apontado no laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o enquadramento e o cálculo da indenização securitária realizados pelo juízo de primeiro grau estão corretos. III. Razões de decidir 3. O acidente de trânsito ocorreu em 22 de março de 2018, aplicando-se as regras da Lei nº 6.194/1974 com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. 3. O laudo pericial oficial constatou que a parte autora sofreu fratura, resultando em dor crônica intensa no gradil costal esquerdo, o que caracteriza sequela de natureza residual. 4. Conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, a redução proporcional da indenização deve observar estritamente as faixas de 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. 5. O enquadramento jurídico da lesão e a aplicação dos percentuais legais de redução são matérias de direito que cabem exclusivamente ao juiz da causa, o qual não fica vinculado à estimativa percentual sugerida pelo perito. 6. Constatada a existência de sequela estritamente residual decorrente de dor crônica no gradil costal, mostra-se correta a aplicação do percentual de 10% sobre o limite máximo indenizável de R$ 13.500,00, totalizando o montante de R$ R$ 1.350,00 fixado na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O enquadramento jurídico da lesão decorrente de acidente automobilístico e a aplicação dos redutores de proporcionalidade previstos na Lei nº 6.194/1974 competem ao magistrado, não ficando o juízo vinculado ao percentual estimado pelo perito médico fora dos parâmetros legais". ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso de apelação conhecido e improvido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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