Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Celson Sousa Soares, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Brejo-MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico e Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, movida contra Banco Bradesco S.A. Interrompo o Relatório, eis que o caso é de manifesto não conhecimento, cumprindo a mim dar cabo ao Recurso, prematuramente, por questão de Ordem Pública, adstrito ao Juízo negativo de delibação. É que, analisando de forma detida os autos, constato a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade Recursal relativo à Tempestividade. Com efeito, analisando de forma detida os autos, em consulta ao Pje 1º grau, constato que foi publicado intimação da Sentença, via Diário de Justiça Eletrônico, com data de envio em 13/11/2023 (ID 106150482), com data da publicação em 16/11/2023, certificado a intempestividade, conforme (ID 118210864), sendo que o Recurso somente foi protocolado na data de 03/01/2024,(ID 109289981), concluindo-se que o presente Recurso foi interposto Intempestivamente. Sendo assim, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO OBEDECEU AOS PRAZOS DO ART. 1.003, §5º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.I. “O recurso é considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo” (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).II. No presente caso, a intimação da sentença foi registrada no PJe em 13 de fevereiro de 2023, com termo final do prazo para apresentação de Apelação, portanto, em 10 de março de 2023. Contudo, o Apelo somente foi apresentado em 18 de abril de 2023, tornando o recurso intempestivo.III. Apelo não conhecido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA - ApCiv 0859561-31.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/09/2023)Negritado. Assim, o presente Recurso mostrando-se evidentemente fora do prazo Recursal estabelecido pelo art. 1.003,§5º,do CPC/2015 deve ser inadmitido. Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, unipessoalmente, não conheço do Recurso pela manifesta carência do pressuposto Recursal extrínseco relativo à Tempestividade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
RECURSO NÃO CONHECIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.