Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO SUCESSÓRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE EM RAZÃO DA MORTE DO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO. ORDEM LEGAL OBEDECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AVELINO FORTE FILHO contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Inventário (Processo nº 0238328-72.2020.8.06.0001), nomeou o herdeiro RICARDO EDSON BASTOS LOPES como inventariante, deixando de nomear o agravante, apesar da concordância da maioria dos herdeiros. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- No caso em exame, a controvérsia consiste em analisar a legalidade da decisão que nomeou o RICARDO EDSON BASTOS LOPES, mesmo diante da anuência da maioria dos herdeiros para que fosse nomeado o agravante. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3- A nomeação para o cargo de inventariante deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC, ou seja, inexistindo cônjuge ou companheiro sobrevivente ao tempo do falecimento do de cujus, deve ser nomeado o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio e, se nenhum deles estiver na posse, qualquer herdeiro. 4- Na espécie, o agravado é quem está administrando o único bem do espólio, inclusive comprovando despesas efetuadas para a manutenção do imóvel, importando salientar que inexiste, até o momento, circunstâncias fáticas que evidenciam a necessidade de alterar a ordem legal, ex vi do art. 617, do Código de Processo Civil. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: Estando o agravado na posse e administração do bema ser inventariando e inexistindo motivos que justifiquem o seu afastamento,a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo, art. 617 e art. 622. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-MG - AI: 29650068620228130000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.