Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação cível, a fim de manter incólume a sentença de improcedência da pretensão inaugural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se padece de contradição o acórdão que manteve a improcedência da pretensão autoral de fornecimento, pelo plano de saúde, de OPME de marca específica.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Apenas a contradição interna autoriza o manejo dos embargos de declaração, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.2. A matéria posta em juízo foi enfrentada de forma fundamentada e suficiente, cotejando as alegações das partes litigantes com o conjunto probatório encartado nos autos, além de adotar o entendimento consolidado na legislação pátria e na melhor jurisprudência.3. O acórdão embargado concluiu pela legitimidade da negativa de fornecimento, pela operadora de plano de saúde, de OPME de marca específica/exclusiva, embasada em cláusula contratual e normativa vigente.4. A parte embargante busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido por meio do recurso integrativo.IV. TESEOs embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII, 373, I, 1.022 e 1.026, §2º; RN ANS nº 424/2017, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.040.000/RJ; TJGO, EDAI nº 5695056-36.2019, AI nº 075438-86.2021 e EDAC nº 5041177-73.2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205891-11.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : GENI BATISTA DA SILVA PONCEEMBARGADA : UNIMED GOIÂNIARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.