Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a premissa de omissão e contradição quanto ao indeferimento dos pedidos de indenização e retenção por benfeitorias, à negativa da gratuidade da justiça a uma das recorrentes e à responsabilização solidária pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta à consideração judicial. 3.3. Não se configura omissão ou vício de fundamentação quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 3.4. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.5. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). 3.7. Embora rejeitados, os embargos não apresentam caráter manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A contradição apta a justificar os embargos de declaração ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão (contradição interna), proposições inconciliáveis que possam dificultar a compreensão do julgamento ou conduzir à sua nulidade. 3. Não configuram contradição os fundamentos devidamente analisados no acórdão, de forma clara, completa e fundamentada, mesmo que contrários aos interesses do embargante. 4. A inexistência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o provimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 265 e 1.219; CPC, arts. 82, 87, caput, §§ 1º e 2º, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.062.642/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 3.054.389/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 25.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5070514-60.2025.8.09.0107 COMARCA : MORRINHOS EMBARGANTES : FERNANDA FERREIRA DE CARVALHO LOPES e GETÚLIO JESUS SOUZA LOPES EMBARGADOS : VALDIR ALVES DA SILVA e OUTROS
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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