Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como se sabe, o Codex Processual Civil contemplou, dentre outras, a teoria eclética da ação, teorizada e defendida pelo jurista italiano Enrico Tullio Liebman, o qual propôs analisar a ação como um direito subjetivo autônomo e independente do bem vida pretendido pelo autor do relação processual, condicionando-o, entretanto, à presença de certas condições específicas, sintetizadas nos elementos da legitimidade e do interesse (art. 17 do CPC). 2. Enquanto a legitimidade está relacionada à pertinência subjetiva entre o autor do processo e o direito por ele pretendido, o interesse de agir se localiza no binômio adequação-necessidade, devendo o requerente demonstrar que, além de o meio por ele eleito ser idôneo ao fim pretendido, o objeto da ação poderia ser obtido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. 3. Isso não significa, contudo, que o autor está obrigado a tentar ir às vias administrativas para solucionar o seu conflito ou mesmo para demonstrar a existência da pretensão resistida, uma vez que a mera lesão ou mesmo a ameaça de lesão a direito constituem, por via de regra, condições suficientes à deflagração do processo judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 4. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, ao asseverar que a parte apelante não demonstrou a existência concreta de uma pretensão resistida, o magistrado terminou por condicionar o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, medida que, por evidente, contraria o escopo da norma constitucional. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.