Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA EM TERRENO VIZINHO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Universidade Federal de Uberlândia - UFU contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória e a condenou ao pagamento de R$ 5.290,41 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de avarias causadas ao imóvel da parte autora por obra realizada em terreno vizinho. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.005,82, dos quais R$ 10.580,82 correspondiam aos danos materiais e R$ 35.425,00 aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a retificação de ofício do valor da causa diante de sua discrepância com o conteúdo econômico da demanda; (ii) definir a competência para julgamento do recurso após a retificação; e (iii) saber se deve ser preservada a sentença proferida por Juízo Federal que possui Juizado Especial Federal Adjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa pode ser retificado de ofício quando não corresponder ao conteúdo econômico da demanda e a discrepância repercutir na competência jurisdicional. No caso, o valor atribuído aos danos morais mostra-se desproporcional aos danos materiais e aos parâmetros indenizatórios adotados nos precedentes citados no voto. 4. Retificado o valor da causa para R$ 21.161,64, o montante insere-se no limite de competência dos Juizados Especiais Federais. Impõe-se, assim, o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal para julgamento do recurso. 5. A sentença deve ser preservada porque foi proferida por Juízo Federal que possui Juizado Especial Federal Adjunto, sendo possível recebê-la como oriunda do sistema dos Juizados Especiais Federais, sem repetição do ato jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Valor da causa retificado, de ofício, para R$ 21.161,64. Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal reconhecida. Autos remetidos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais para processamento e julgamento do recurso. Tese de julgamento: "1. O valor da causa pode ser retificado de ofício quando houver manifesta discrepância entre o montante indicado pela parte e o conteúdo econômico da demanda, com repercussão na competência jurisdicional. 2. A retificação do valor da causa para montante compreendido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais determina a remessa do recurso à Turma Recursal competente. 3. A sentença proferida por Juízo Federal que possui Juizado Especial Federal Adjunto pode ser preservada e recebida como oriunda do sistema dos Juizados Especiais Federais."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 21.161,64 (vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional para o julgamento dos recursos interpostos e determinar a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais para processamento e julgamento da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.