Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 31 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 12/05/2026)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAPILOSCOPISTAS POLICIAIS FEDERAIS. RECONHECIMENTO COMO PERITOS OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI RISCO DE VIOLAÇÃO, POR 4.354/DF. VIA TRANSVERSA, DA SÚMULA VINCULANTE N. 37. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em que se buscava a decretação de invalidade de parecer proferido pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal que, em suma, vedava o reconhecimento dos papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais criminais. A ação fora julgada procedente, sendo o recurso de apelação da União desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. cuja relatoria coube ao eminente Ministro Dias Toffolli, firmou 4.354/DF, entendimento de que "inexiste omissão do legislador ao deixar de elencar, no rol de peritos oficiais criminais, as funções de perito papiloscopista e bioquímico, havendo espaço para suplementação da norma pelos entes da federação, no âmbito das respectivas competências (art. 24, inciso XVI e parágrafos)". No mesmo julgado, o eminente Ministro Dias Toffoli ainda consignou que "os cargos de perito criminal e de perito datiloscopista são de naturezas distintas, uma vez que as perícias criminais são relativas à criminalística e as perícias datiloscópicas são afetas à identificação." Asseverou ainda que, "o legislador claramente distingue tais funções – perícia criminal e datiloscopia –, de modo que, caso quisesse proceder à equiparação de ambas as funções, a previsão sobre a perícia datiloscópica teria ocorrido no mesmo inciso no qual são previstas as outras perícias de natureza criminal (art. 6º, inciso VII, do CPP)." (ADI 4354, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025). 3. A pretendida equiparação dos papiloscopistas com os peritos oficiais poderia causar, por via transversa, uma violação à Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. O do Código de Processo Penal, citado como violado no art. 159 recurso especial da União, estabelece que "o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma Por estas razões, ante o precedente do Supremo Tribunal de curso superior". Federal em que se reconhece a impossibilidade de os papiloscopistas serem considerados peritos oficiais, deve-se concluir que, ao confirmar a sentença que reconheceu tal condição aos papiloscopistas policiais federais, o Tribunal de origem realizou interpretação violadora do do Código de Processo art. 159 Penal e incompatível com entendimento jurisprudencial da Suprema Corte. 5. Recurso especial provido, de modo que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal seja julgada totalmente improcedente, restaurando-se a eficácia dos atos administrativos invalidados pelas instâncias ordinárias, no tocante à impossibilidade de os papiloscopistas policiais federais serem considerados peritos oficiais.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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