Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ E DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO (20%) DENTRO DO LIMITE DE RAZOABILIDADE JURISPRUDENCIAL. INDEVIDA A TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: A promitente compradora (Apelada) ajuizou Ação de Rescisão Contratual por incapacidade de pagamento. O contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 31/07/2018 (ID 30566629), sendo anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018. A sentença de piso declarou a rescisão, fixou um percentual de retenção (mantido neste voto) e afastou a cobrança da taxa de fruição. A Apelante (vendedora) buscou a reforma do decisum para majorar a retenção para 25% (vinte e cinco por cento) e para que fosse aplicada a taxa de fruição de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento). II. Questão em discussão: Definição do percentual de retenção e da aplicabilidade da taxa de fruição, considerando que o contrato, firmado antes da Lei do Distrato, prevê retenção de 20%, e a aplicabilidade da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543). III. Razões de decidir: O contrato é anterior à Lei nº 13.786/2018, aplicando-se o regime do CDC e a Súmula 543 do STJ. Esta jurisprudência admite a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. A cláusula contratual que prevê retenção de 20% sobre os valores pagos (cláusula penal) se insere perfeitamente na faixa de razoabilidade estabelecida pelo STJ, não havendo motivo para majorá-la para 25%, como pleiteado pela Apelante. Assim, o percentual de retenção fixado na origem deve ser mantido. Quanto à taxa de fruição em loteamento, para contratos anteriores à Lei do Distrato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança é indevida em se tratando de lote sem edificação, por ausência de efetivo uso e proveito econômico. A decisão de primeiro grau que afastou a taxa de fruição está em consonância com o direito aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese: "Em contratos de promessa de compra e venda de loteamento celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, o percentual de retenção de 20% previsto em cláusula contratual é razoável e deve ser mantido, por estar dentro do limite da Súmula 543/STJ (10% a 25%), sendo indevida a cobrança de taxa de fruição quando se tratar de lote não edificado". V. Jurisprudência e Legislação: Legislação: Código de Defesa do Consumidor (CDC). STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp 2.104.086-SP. Lei Nº 13.786/2018. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese: "Em contratos de promessa de compra e venda de loteamento celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, o percentual de retenção de 20% previsto em cláusula contratual é razoável e deve ser mantido, por estar dentro do limite da Súmula 543/STJ (10% a 25%), sendo indevida a cobrança de taxa de fruição quando se tratar de lote não edificado". V. Jurisprudência e Legislação: Legislação: Código de Defesa do Consumidor (CDC). STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp 2.104.086-SP. Lei Nº 13.786/2018. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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