Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. NATUREZA DE SENTENÇA. PERCENTUAL DEVIDO. NÃO PERCEPÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação do ente público, homologou cálculos por ele apresentados, reconheceu a progressão horizontal até a referência “K” com acréscimo de 12% e determinou a expedição de precatório/RPV, com posterior arquivamento dos autos, em ação de obrigação de fazer c/c revisão de aposentadoria e cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de precatório/RPV e ordena o arquivamento possui natureza de sentença, sendo recorrível por apelação; (ii) estabelecer se o percentual da progressão horizontal deve ser fixado em 12% ou 22%, considerando o marco inicial das progressões e a ausência de percepção dos efeitos financeiros pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de precatório/RPV e ordena o arquivamento encerra a fase executiva e possui natureza jurídica de sentença, sendo impugnável por apelação. 4. O fundamento adotado na origem quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para progressão horizontal não se sustenta, pois a própria Administração reconhece que a falta de comissão de avaliação não pode prejudicar a servidora. 5. A controvérsia centra-se nos efeitos financeiros da progressão, e não no direito à progressão em si. 6. A prova documental demonstra que a servidora sempre recebeu apenas o vencimento base, sem qualquer acréscimo decorrente das progressões, sequer da referência em que formalmente enquadrada. 7. A ausência de pagamento dos efeitos financeiros das progressões anteriores impede a limitação do percentual a 12%, sendo devido o percentual integral correspondente à referência “K”, equivalente a 22% sobre o vencimento base. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que, no cumprimento de sentença, acolhe impugnação, homologa cálculos, determina a expedição de precatório/RPV e ordena o arquivamento possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. É devido o percentual integral da progressão horizontal correspondente à referência final quando comprovado que o servidor não percebeu os efeitos financeiros das progressões anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 1.009, 1.015, parágrafo único; Lei Municipal nº 1.764/2005, art. 9º; Leis Municipais nºs 2.283/2019 e 2.297/2020. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5051151-27.2026.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 27/03/2026; TJGO, AC nº 5072704-33.2026.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe 26/02/2026.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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