Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE VEREADOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Marcos Sirley Silva Santos contra sentença que julgou improcedente a ação popular movida em face de Cleones Oliveira Matos, ex-secretário municipal e atual vereador, e que impôs ao Apelante multa por litigância de má-fé. O Apelante sustenta que o Apelado teria se beneficiado indevidamente de valores pagos pela empresa CAP NORTE, que mantinha contratos com o Município, e requer o afastamento definitivo do Apelado do cargo eletivo, bem como a exclusão da penalidade imposta, alegando ter agido em defesa do interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação popular é meio processual adequado para buscar o afastamento do Apelado do cargo de vereador; e (ii) verificar a legitimidade da condenação do Apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88 e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não sendo meio adequado para afastar agentes políticos de cargos eletivos, o que exige decisão judicial condenatória transitada em julgado em ação própria. 4. O afastamento cautelar de agentes públicos por supostos atos de improbidade deve ocorrer no âmbito da ação de improbidade administrativa e ser promovido pelos legitimados à ação civil pública, conforme art. 20, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, não sendo possível sua determinação em sede de ação popular. 5. O Ministério Público, legitimado para propor a Ação de Improbidade Administrativa, manifestou-se no sentido de que não havia interesse no afastamento do Apelado, considerando que o cargo atualmente ocupado não guarda relação direta com os ilícitos investigados. 6. A litigância de má-fé do Apelante restou caracterizada pelo desvio de finalidade na propositura da Ação Popular, que foi utilizada como meio para alcançar interesse pessoal, qual seja, assumir o cargo do Apelado como 1º Suplente. A conduta enquadra-se na sanção prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/65. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Ação Popular não é meio processual adequado para afastamento de agente público de cargo eletivo, exigindo-se ação própria com decisão judicial condenatória transitada em julgado. 2. O afastamento cautelar de agentes públicos deve ser requerido em Ação de Improbidade Administrativa e por parte dos legitimados à propositura da Ação Civil Pública. 3. Configura litigância de má-fé a utilização da ação popular para fins pessoais, atraindo a aplicação da sanção prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/65. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/65, arts. 1º e 13; Lei de Improbidade Administrativa, art. 20, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2208390-72.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 10.04.2023; TJ-MT, Ap nº 1023434-65.2018.811.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 09.08.2021; TJ-PR, REEX nº 0008201-09.2016.8.16.0160, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 22.06.2021. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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