Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. ART. 101, § 2º, DO CPC. Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC em face de ANTÔNIO LIMA DE SOUSA. Por decisão anteriormente proferida (ID 32003768), considerando que a apelante, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade da justiça sem apresentar, naquele momento, documentação suficiente à comprovação de sua alegada hipossuficiência, determinou-se sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior (ID 32370446), a recorrente reiterou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais em razão de bloqueios judiciais e da ausência de repasses de valores, tendo juntado documentação bancária. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se, neste momento, à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais pode ser beneficiária da gratuidade da justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 481, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, embora a apelante sustente dificuldades financeiras decorrentes de bloqueios judiciais e ausência de repasses, a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos revelam a existência de movimentação e de ativos financeiros, ainda que parte dos valores esteja submetida a bloqueios judiciais. Assim, os elementos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária, pela incapacidade financeira da pessoa jurídica para o recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Ressalte-se, contudo, que o indeferimento do benefício não autoriza, neste momento, o reconhecimento da deserção. Isso porque, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, formulado o pedido de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento. Indeferido o benefício, deve ser oportunizado o recolhimento das custas recursais. Por sua vez, o art. 101, § 2º, do CPC estabelece que, confirmada a denegação da gratuidade, deve ser determinado ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, considerando que a própria apelante requereu, subsidiariamente, a concessão de prazo para o recolhimento das custas caso indeferido o benefício, deve ser oportunizado o respectivo pagamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante e, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção. Cumpra-se. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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