Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelada do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN, no dia 05.08.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 03.12.2021 (Id. 19601920), pela Juíza de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, que nos autos da Ação de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 23.05.2017, por José Nascimento de Moura, assim decidiu: “… Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação para: 1) DECLARAR irregulares os descontos realizados no contracheque do requerente à título de cartão de crédito, a partir de outubro de 2013; 2) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores descontados em sua folha de pagamento, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos; 3) CONDENAR o requerido a indenizar o requerente pelos danos morais que lhe causou, em indenização que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento; 4) DETERMINAR que o requerido se abstenha de continuar a efetuar os descontos a que se referem a inicial. 5) CONDENAR, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sucumbência mínima da autora)”. Em suas razões contidas no Id. 19601932, preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, ainda, pela prescrição, uma vez que “sendo, caso V. Exa. entenda que foi comprovado algum desconto ilegal, considerando que a ação foi proposta apenas no mês de maio de 2017, resta evidente a ocorrência da prescrição, não podendo mais, portanto, reclamar sobre os descontos sofridos até o mês de maio de 2014, vez que a prescrição aplicável é a trienal”. Alega também, que a sentença merece reforma, pois “Apesar da alegação autoral de desconhecimento do contrato, deve-se ressaltar que pela parte autora foi contratado o cartão de crédito, em 15/12/2008, mediante convênio para consignação em folha de pagamento, gerado o cartão 4218********2037, após expressa manifestação de vontade da sua parte, não havendo assim, motivo para se falar em desconhecimento ou ilegalidade”. Sustenta ainda, que “a parte recebia tais correspondências mensalmente em sua residência, na oportunidade acima, realizando seu pagamento, o que não condiz com a alegação de indivíduo que não sabe o que contratou, tampouco de fraude, pois um fraudador não se importa minimamente com a adimplência, e, sobretudo, não tem acesso as faturas”. Argumenta por fim, que “a parte por algumas oportunidades pagou complementarmente por meio das faturas enviadas a sua casa, todavia, não foram tais pagamentos suficientes para quitar o débito mensal, e, comprova-se que as faturas eram enviadas para o endereço correto, HAJA VISTA QUE OUTRA PESSOA NÃO EFETUARIA PAGAMENTOS EM FAVOR DO APELADO!”. Com esses argumentos, requer: “(...) seja conhecido e provido a presente Apelação, reformando-se a r. sentença in totum, julgando improcedentes os pedidos do Apelado. Subsidiariamente, se mantida a condenação, seja determinada a minoração do dano moral, além de expurgar a forma dobrada da devolução e incidência de juros a partir da citação e determinar a compensação atualizada de quantias calculadas com base nos encargos de cartão de crédito consignado, a fim de não causar enriquecimento indevido da parte”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19601935, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 20267074). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela ocorrência da prescrição, ao fundamento de que “O contrato foi realizado em 15/12/2008, ou seja, a parte quedou-se inerte por 09 (NOVE) anos”, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é quinquenal, logo, a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, em 05/2017, e não a partir da primeira, em 12/2008, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 23.05.2017, foi tempestivamente ajuizada. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, a ser pago em parcelas de R$ 64,44 (sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), deduzidas do benefício percebido pela parte apelada. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 19601900, que dizem respeito as faturas do cartão em comento, inclusive com compras realizadas, demonstrando que o mesmo tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelada assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, com o apelante. Por fim, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a ver
A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.