Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. (...). 3. O impedimento ao comparecimento de audiência de qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar deverá ser comprovado até sua abertura para o adiamento da audiência, e, não sendo o caso, o juiz procederá à instrução. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5171371-41.2018.8.09.0049, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 31/03/2023, DJe de 31/03/2023) (g.) Desse modo, considerando que o impedimento (falha do sinal de internet) ao comparecimento à sessão foi comunicado ao juízo apenas 40 (quarenta) dias depois de encerrada a audiência, não há falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em reabertura da instrução probatória. 2. Dos honorários advocatícios. Por fim, tratando-se de questão de ordem pública, portanto, passível de intervenção de ofício, reputa-se pertinente a reforma do dispositivo da sentença na parte afeta à fixação dos honorários advocatícios, haja vista que levou em consideração fato ausente no feito, qual seja, o valor da condenação. Para casos como o presente, no qual houve tão somente a improcedência do pedido de reintegração de posse, o mais acertado seria fixar os honorários com base no proveito econômico ou no valor atribuído à causa. Todavia, não mensurável o proveito econômico e tratando-se de ação cujo valor dado à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), necessária a aplicação do regramento previsto no § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a fixação dos honorários advocatícios se darão por apreciação equitativa. Esse é o entendimento deste Egrégio Sodalício, consoante se colhe dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INCOMPORTABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (...) 3. Nas causas em que não haja condenação, bem como seja imensurável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), observando-se o disposto nos incisos do § 2º, do mesmo dispositivo legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 0176156-72.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. (…) 4. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), observando-se o disposto nos incisos do § 2º, do mesmo dispositivo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5316033-24.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) No caso em apreço, no que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a atuação técnica do causídico do promovido incluiu a elaboração de contestação fundamentada (mov. 33), impugnações (movs. 68 e 74), acompanhamento de audiências (mov. 75), bem como a análise de documentos e provas apresentadas pela parte adversa. Destarte, merece trânsito somente o 1º apelo, a fim de que a sentença seja reformada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa. Ante o exposto, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, no que se refere aos honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Desprovido o segundo recurso, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao artigo 85, 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONHECER DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.