Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.ÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL. TITULARIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. EFICÁCIA PREDOMINAMENTE CONSTITUTIVA DA SENTENÇA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ATO REGISTRÁVEL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TODO E QUALQUER ATO CONSTRITIVO SUJEITA-SE AO ALVEDRIO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial a competência para o julgamento de ação de usucapião envolvendo bem relacionado ao devedor, uma vez que eventual procedência do pedido, na ação de usucapião, apresenta eficácia predominantemente constitutiva. 2. Deve ser considerado que a sentença declaratória de usucapião é ato registrável na matrícula do imóvel, a teor do que previsto no art. 167, I, 28, da Lei 6015/73. Por conta disso, admitir o prosseguimento da ação de usucapião no foro natural implicaria admitir também a constrição de bens do devedor em recuperação sem qualquer ingerência do Juízo Universal, o que não se admite, sob pena de comprometer o plano de soerguimento. 3. Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto - SP, o Suscitante.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.