Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer, reconhecendo a prescrição do fundo de direito, na qual servidor público municipal pleiteia promoções funcionais não implementadas, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de promoção funcional não implementada pela Administração Pública está sujeita à prescrição do fundo de direito ou configura relação de trato sucessivo; e (ii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou se é necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória. III. Razões de decidir 3. A omissão administrativa na implementação de promoções funcionais caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, afastando a prescrição do fundo de direito e atraindo a incidência da Súmula nº 85/STJ. 4. Inexistindo negativa expressa da Administração quanto ao direito pleiteado, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 5. A sentença que reconhece a prescrição do fundo de direito, sem análise do mérito e sem instrução probatória, configura error in procedendo, impondo sua anulação. 6. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, diante da necessidade de dilação probatória quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a promoção funcional, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na implementação de promoção funcional configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. 2. Ausente negativa expressa do direito, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. 3. Reconhecida indevidamente a prescrição do fundo de direito, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.