Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MÉRITO – CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – PLANO EM VALOR PROMOCIONAL – INCLUSÃO DE LINHA TELEFÔNICA – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raquel Araujo Daniel contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta pela recorrente em face da Telefônica Brasil S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença, sustentando a recorrente, em suma, a ocorrência de cobrança indevida, já que contratou plano no valor de R$ 19,99 (dezenove e noventa e nove), no entanto, passado algum tempo, passou a receber cobranças no valor de R$ 94,30 (noventa e quatro reais e trinta centavos). Ainda argumentou que a empresa ré efetuou a inclusão de linha telefônica n. (67) 3014-5723, de modo unilateral. No que tange ao requerimento de exclusão da linha de n. (67) 3014-5723, conforme bem pontuado na sentença, entendo que não restou demonstrado nos autos qualquer ato que justifique que tal medida, considerando que não restou demonstrado nos autos falha na prestação de serviços por parte da ré. Dessa forma, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul evidenciando a contratação e uso da linha por parte da autora. Neste sentido, a requerida comprovou que a diferença nos valores de cobrança se referem ao serviço devidamente contratado, sendo que o valor cobrado no ano de 2018 (isto é, 4 anos antes do protocolo da ação) se tratava da valor promocional. Ainda, evidente que durante esse período houve o uso do serviço por parte da autora, com o devido adimplemento das faturas posteriores. Assim, analisando o caderno processual, entendo que não restou evidenciado no presente caso qualquer falha na prestação de serviços por parte da empresa de telefonia. Portanto, não há que se falar em indenização por dano moral no presente caso. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.