Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. HIPOTECA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTENTO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo interno, mas lhe negou provimento, e, por consequência, manteve a decisão do magistrado de origem que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e a tutela de urgência para determinar a baixa da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para receber o mencionado bem ofertado pela embargante como garantia do Juízo, determinando a averbação de penhora em sua matrícula, por ser superior ao débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, erro material de premissa fática equivocada e omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, diversamente do que foi sustentado nos embargos declaratórios opostos, o acórdão atacado adentrou nas questões recursais, eis que o cerne da controvérsia consistiu em verificar se a garantia hipotecária, de natureza contratual, satisfaz o requisito da garantia do juízo previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para fins de efetivar a penhora sobre o referido bem e viabilizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. No acórdão atacado, ainda restou consignado que o efeito suspensivo não foi concedido apenas em razão da garantia contratual, mas também em virtude da efetivação da penhora judicial sobre o imóvel, que também havia sido solicitada pelo credor e cujo valor é superior ao débito, o que preenche o requisito legal para a suspensão do feito executivo. 5. A insurgência recursal traduz mero inconformismo com o julgamento, não havendo vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inviável sua utilização com efeito infringente na ausência dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de vício na decisão impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 2. A reiteração de argumentos anteriormente apreciados revela intento meramente infringente, inadmissível nesta via recursal.” 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5754323-02.2025.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS EMBARGANTE: SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE EMBARGADA: EUDIS APARECIDO NUNES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.