Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de energia, e condenou-a ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia, com demora no restabelecimento, caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar indenização; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser reduzido. A interrupção do fornecimento de energia por período excessivo viola a obrigação da concessionária de assegurar a continuidade e a eficiência do serviço essencial. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O dano moral é presumível em razão da privação do serviço essencial por tempo prolongado, sendo dispensável a prova do prejuízo concreto. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização revela-se proporcional à gravidade da conduta, bem como adequado às finalidades compensatória e pedagógica, não havendo razão para redução. A sentença analisou corretamente as provas e fundamentos jurídicos, devendo ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.