Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO ESPECIFICADO NA CONTA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer que a redução do quantum indenizatório, que seja autorizada a compensação de valores e que seja aplicada a multa por litigância de má-fé ao autor. 2. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 18934596, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 668927795, corroborando os fatos alegados na inicial. 4. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta-corrente do consumidor. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 5. Quantum indenizatório. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do benefício do autor, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado. 6. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 7. Em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor da transação para a conta da requerente, uma vez que o documento juntado ao recurso (ID 18934701, fl. 5) demonstra transferência à conta bancária desconhecida pelo autor e diversa daquela na qual o apelado recebe seu benefício previdenciário (ID 18934597). Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo artigo 368 do Código Civil. 8. Além disso, os fatos narrados não evidenciam as condutas tipificadas no art. 80 do CPC, pelo que se mostra incabível a condenação do demandante nas penalidades de litigância de má-fé. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o princípio da sucumbência (art. 85, CPC), sendo o princípio da causalidade aplicável apenas subsidiariamente em situações excepcionais. No caso concreto, o apelante não demonstrou nenhuma circunstância excepcional que justificasse o afastamento do princípio da sucumbência, limitando-se a alegações genéricas. Assim, havendo sucumbência mínima da parte autora, aplica-se corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando o réu integralmente nas verbas sucumbenciais. Honorários fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação em observância ao art. 85, §2º, do CPC. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.