Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em exame: 1. Apelante condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado na posse de 16,568g (dezesseis gramas e quinhentos e sessenta e oito miligramas) de Cannabis sativa L. (maconha), substância acondicionada em 29 (vinte e nove) porções individuais. A sentença fixou a pena em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. Análise dos seguintes pontos: a) preliminar de nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia; b) pleito de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006), e c) pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, pois a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, da Lei Adjetiva Penal). A prova da materialidade delitiva se mantém hígida, amparada por laudo pericial e pelos depoimentos testemunhais coesos, não havendo dúvida razoável sobre a origem e a integridade do material apreendido em poder do Apelante. 4. Incabível a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. Embora a quantidade de entorpecente (16,568g de maconha) seja inferior ao critério quantitativo estabelecido pelo STF no RE 635.659, a presunção de uso é relativa e foi devidamente afastada pelas circunstâncias fáticas do caso, notadamente: o acondicionamento da droga em 29 (vinte e nove) porções individuais, prontas para a venda; a abordagem em local conhecido como ponto de tráfico; a conduta evasiva do Apelante; e a declaração de um terceiro que afirmou ter adquirido droga do réu momentos antes da prisão. Tais elementos, em conjunto, evidenciam a destinação mercantil da substância. 5. Mantém-se o regime inicial fechado. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo QUANTUM da pena (6 anos) encontra-se devidamente fundamentada na valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, em conformidade com o artigo 33, § 3º, da Lei Substantiva Penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A existência de condenação anterior por crime da mesma natureza revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de regime mais rigoroso para o início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo: 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Art. 59 e Art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei Substantiva Penal; Art. 158-A a 158-F, Art. 386, VII, e Art. 563, da Lei Adjetiva Penal; Art. 28 e Art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STF no RE 635.659. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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