Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE APLICOU O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E AFASTOU A PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA DO DANO PELO CONSUMIDOR, por aplicação da TEORIA DA ACTIO NATA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, QUE OCORRE QUANDO HÁ incompatibilidade ENTRE AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.4. Descabida a alegação de contradição quando o acórdão apresenta fundamentação expressa no sentido de que o prazo prescricional tem início na data em que o consumidor tomou ciência dos descontos indevidos, e não na data das cobranças (teoria da actio nata).5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna, não servindo a via recursal para rediscutir o mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 1.022, I a III. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.: 5266035-49.2024.8.09.0083COMARCA DE ORIGEM: ItapaciEMBARGANTE: MAPFRE Seguros Gerais S.A.EMBARGADO: Deli Jesus da CruzRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE APLICOU O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E AFASTOU A PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER A DATA DA CIÊNCIA DO DANO PELO CONSUMIDOR, por aplicação da TEORIA DA ACTIO NATA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, QUE OCORRE QUANDO HÁ incompatibilidade ENTRE AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.4. Descabida a alegação de contradição quando o acórdão apresenta fundamentação expressa no sentido de que o prazo prescricional tem início na data em que o consumidor tomou ciência dos descontos indevidos, e não na data das cobranças (teoria da actio nata).5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna, não servindo a via recursal para rediscutir o mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 1.022, I a III. VOTOConforme relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por Deli Jesus da Cruz, ora Embargado. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos embargos. É certo que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses descritas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Confira-se:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.”Registra-se que a contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela de natureza interna, devendo ser aferida a partir do confronto entre as razões de decidir que fundamentaram o provimento jurisdicional, ou entre os fundamentos e a conclusão da decisão que se busca esclarecer. Nesse sentido, lecionada Daniel Amorim Assumpção Neves:“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, p. 1.702, 2018).No caso em análise, os argumentos apresentados pelo Embargante, não há contradição na decisão colegiada apta a justificar a acolhida dos presentes embargos. Isso porque, ao reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o Órgão Colegiado concluiu que no caso a contagem do prazo deve se iniciar a partir do momento em que o Embargado tomou ciência da realização dos descontos, e não da data da cobrança, verbis: “[…] Apesar disso, à luz do disposto no art. 27, in fine, do Código de Processo Civil, bem como da aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional não deve ser a data dos descontos (data da lesão), mas sim o momento em que o consumidor, titular do direito subjetivo violado, tomou plena ciência do dano e de sua extensão.Ao analisar a petição inicial, verifica-se que o Apelado/Autor alegou ter tomado ciência dos descontos realizados em sua conta bancária apenas em abril de 2024, ao acessar seus extratos bancários. A ação foi ajuizada ainda no mesmo mês, razão pela qual não há como acolher a tese de prescrição do direito reparatório sustentada pelo Apelante.” (mov. 49)Portanto, não há contradição, sendo que a insurgência manifestada pelo Embargante revela-se meramente infringente, uma vez que pretende rediscutir o mérito da decisão já exarada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Não cabe pela via de embargos a reapreciação da matéria fática e probatória, mas apenas à correção de eventuais vícios formais da decisão embargada, o que não se vislumbra no presente caso.Pelas razões expostas, CONHEÇO e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.É o voto.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF4
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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