Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR/APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta ter sido vítima de venda casada de seguro denominado “Seguro Bolsa Segura”, com cobrança mensal de R$ 7,00 em cartão de crédito de final 1085, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou a existência da cobrança indevida do seguro denominado “Seguro Bolsa Segura”, no valor de R$ 7,00, vinculada ao cartão de crédito com final 1085, de modo a caracterizar prática abusiva e ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Embora aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o fato constitutivo de seu direito. 4. O apelante alegou cobrança indevida de seguro em cartão de crédito com numeração final 1085, mas a única fatura apresentada nos autos refere-se a cartão diverso, com final 7107, não havendo registro da cobrança de “Seguro Bolsa Segura” no valor de R$ 7,00. 5. Os extratos apresentados pela instituição financeira indicam a contratação de outros seguros vinculados a cartão diverso, com valores distintos, circunstância que não corrobora a alegação específica formulada na inicial. 6. A ausência de documento que comprove a existência do cartão indicado na petição inicial e a efetiva cobrança impugnada impede o reconhecimento da prática abusiva, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.