Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. VERIFICAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva da paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública, eis que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico drogas, conforme apontado pela autoridade coatora,“(…) a prática delitiva em tela não se trata de ato isolado na vida da autuada, já que é reincidente específica na prática do crime de tráfico de drogas, com condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal n.º 0001769-75.2010.8.10.0022" (id 108709751) (...)”, demonstrado, assim, a ausência de senso de responsabilidade exigido pelo benefício, ao tempo em que indica a possibilidade de reiteração delituosa. II – Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando a conduta do magistrado de 1° grau na condução do processo revela-se adequada à razoável duração do processo. Além disso, a instrução processual está em vias de ser iniciada. III. Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva da paciente, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP. IV. Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, DENEGAR A ORDEM impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.