Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO ESSENCIAL. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E MEIOS DE PROVA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora não juntou extratos bancários para comprovar a ausência de recebimento dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de juntada de extratos bancários como requisito para a propositura da ação é legítima e se a sua ausência justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais não é possível julgar o mérito da demanda, não se confundindo com os meios de prova que podem ser produzidos ao longo da instrução processual. A exigência de documentos que dizem respeito à prova dos fatos alegados não pode obstar o exercício da jurisdição, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça e ao direito à prova. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de extratos bancários não impede a propositura da ação, sendo possível a produção dessa prova no decorrer do processo. A determinação judicial de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito configuram indevida restrição ao direito de ação da parte autora. Impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles essenciais à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, não se confundindo com meios de prova destinados a comprovar a veracidade dos fatos alegados. A exigência de extratos bancários para fins de demonstração da ausência de recebimento de valores de empréstimo consignado não configura requisito essencial à propositura da ação, podendo essa prova ser produzida no curso do processo. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos que não são indispensáveis à ação constitui restrição indevida ao acesso à justiça e ao direito fundamental à prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 320 e 373, I; STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.03.2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1130704/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.08.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011873-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2020.
Recurso provido.
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