Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Direito constitucional. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental em recurso extraordinário. Obrigação de apresentação de relatórios bimestrais prevista em acordo de colaboração premiada e executada por prazo superior à condenação definitiva imposta ao recorrente. Não conhecimento do recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF. Violação clara às garantias fundamentais da legalidade penal, do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da pena (art. 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LVII). Reconhecimento da omissão e integração do acórdão para dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade da cláusula negocial. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, negou seguimento a recurso extraordinário no qual se questionava a constitucionalidade das cláusulas do acordo de colaboração premiada que impuseram a obrigação de apresentação de relatórios bimestrais de atividades lícitas para além do período da pena privativa de liberdade fixado em sentença condenatória transitada em julgado. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissão na alegação de violação constitucional que decorreria da atribuição da condição de título executivo penal a acordo de colaboração premiada, em contrariedade a entendimentos firmados pelo próprio STF; (ii) se há violação aos princípios da legalidade penal, do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da pena (art. 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIV e LVII, da CF/88). III. Razões de decidir 3. A interposição do recurso extraordinário não impede nem desaconselha a análise de fatos. A interpretação a ser conferida às Súmulas 279 e 454 do STF não obsta o conhecimento de recursos contra situações fáticas evidentes e que importem em violação direta à Constituição Federal. 4. O reconhecimento da omissão na admissibilidade do recurso extraordinário com base nas questões constitucionais suscitadas pelo recorrente não impede que o julgamento de mérito ocorra com base em fundamentos diversos, tendo em vista a causa de pedir aberta já reconhecida pela jurisprudência da Corte, a qual permite a modificação nos parâmetros constitucionais utilizados para fins de admissibilidade do recurso em relação aos que foram considerados para o julgamento de mérito (RE 298.695, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003). 5. A previsão de sanções em acordo de colaboração premiada para além dos limites previstos pelo caput do art. 4º da Lei 12.850/2013 ou em desacordo com o art. 33 do Código Penal, com prazo alongado ou indefinido e a determinação de sua imediata execução, em patamar superior à quantidade de pena fixada em condenação definitiva, viola os princípios da legalidade penal, do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da pena (art. 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIV e LVII, da CF/88), além de contrariar a jurisprudência da Corte, que não reconhece a condição de título executivo penal ao acordo de colaboração premiada (Pet 7.074 QO, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2017; Habeas Corpus 240.971, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18.10.2024 a 25.10.2024; ADCs 43, 44 e 54, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 7.11.2019). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a omissão na fundamentação constante do acórdão embargado, no ponto em que negou seguimento ao recurso extraordinário, e para integrar a decisão recorrida, com efeitos infringentes, de modo a prover o recurso e declarar a inconstitucionalidade da cláusula prevista pelo acordo de colaboração premiada.
b) reconhecer a omissão na fundamentação e a na análise promovida pelo acórdão embargado, no ponto em que negou seguimento ao recurso 18 Voto Vogal RE 1366665 AGR-ED / PR extraordinário; c) integrar o acórdão anterior e atribuir efeitos infringentes para prover o recurso extraordinário e reafirmar a jurisprudência do STF, de modo a declarar a inconstitucionalidade da cláusula e da sanção de apresentação bimestral de relatórios e exonerar o recorrente do seu cumprimento; d) caso vencido em relação ao item “c”, conceder habeas corpus de ofício para exonerar o recorrente do cumprimento da cláusula e da sanção de apresentação bimestral de relatórios. É como voto. 19 Extrato de Ata - 06/11/2024 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.