Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação. Multa administrativa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Banco Santander busca anulação de multa aplicada pelo PROCON de Campinas, alegando ausência de motivação e competência, ou subsidiariamente, redução do valor da multa com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sanção administrativa aplicada pelo PROCON ao Banco Santander deve ser anulada ou, caso mantida a infração, se o valor da multa deve ser reduzido por desproporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. O PROCON possui competência para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas. Não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, e a decisão administrativa está devidamente motivada. 4. A decisão administrativa considerou a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, mas a aplicação cumulativa dos fatores agravantes resultou em penalidade desproporcional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Redução da multa de 41.268 UFIR para 28.249 UFIR, correspondentes a R$ 144.058,60, com atualização até o efetivo recolhimento. Tese de julgamento: 1. A sanção administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A redução da multa decorre do controle da proporcionalidade da sanção diante da situação concreta. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 57. Decreto Federal nº 2.181/1997. Jurisprudência Citada: TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Público, AP nº 1033982-63.2025.8.26.0114, Rel: Eduardo Prataviera, j. 12/05/2026. TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, AP nº 1054497-16.2022.8.26.0053, Texto: Ana Liarte, j. 07/04/2025. TJ/SP, 3ª Câmara de Direito Público, AP nº 1018383-15.2021.8.26.0053, Rel: Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira, j. 23/04/2024.
Recurso parcialmente provido. Redução da multa de 41.268 UFIR para 28.249 UFIR, correspondentes a R$ 144.058,60, com atualização até o efetivo recolhimento.
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6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Tania Mara Ahualli · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.