Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI e afirma ter apresentado documentação suficiente para o processamento do feito. O banco agravado requereu a manutenção da decisão agravada e a extinção da ação pela ausência de apresentação dos documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares em demandas envolvendo empréstimos consignados com indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e a aplicação de multa recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O magistrado possui poder-dever de controlar o desenvolvimento válido e regular do processo, podendo determinar a emenda da petição inicial quando identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, conforme o art. 321 do CPC. Demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, formuladas por meio de petições padronizadas e pedidos genéricos, justificam a adoção de medidas destinadas à prevenção e repressão da litigância predatória. A exigência de documentos acessíveis à parte autora não configura excesso de formalismo nem violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois objetiva verificar a regularidade da demanda e prevenir abusos processuais. O descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já apreciadas. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI em demandas com indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de medidas voltadas ao controle de demandas predatórias não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 330, IV, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802983-07.2024.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.