Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS PARA A REALIZAÇÃO DE UMA ÚNICA OPERAÇÃO ECONÔMICA. EQUIPAMENTO NÃO ENTREGUE NEM INSTALADO POR MAIS DE UM ANO E OITO MESES. PARCELAS DO FINANCIAMENTO SUPORTADAS PELOS CONSUMIDORES SEM RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. CONTRATOS CONEXOS, COLIGADOS E FUNCIONALMENTE INTERDEPENDENTES. ART. 54-F DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIGURA COMO TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO, MAS COMO FORNECEDORA DO CRÉDITO ESPECIFICAMENTE DESTINADO À AQUISIÇÃO DO PRODUTO. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO MATERIAL DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE JURÍDICA DECORRENTE DA COLIGAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEU FINANCIAMENTO SOLAR LTDA. INDICADA NA DOCUMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO E PARTICIPANTE DA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA INSTALADORA AO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE EXTERNA PERANTE O CONSUMIDOR. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS FORNECEDORES. INEXECUÇÃO ABSOLUTA DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. DANO MORAL. LONGA DURAÇÃO DO INADIMPLEMENTO E CONTINUIDADE DA COBRANÇA DE FINANCIAMENTO DESTINADO A BEM NÃO ENTREGUE. QUANTUM MODERADO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO 1.306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVAS QUESTÕES RECURSAIS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. ENUNCIADO Nos contratos de consumo funcionalmente coligados, em que o crédito é concedido especificamente para viabilizar a aquisição de produto ou serviço determinado e a operação financeira nasce, desenvolve-se e encontra sua causa econômica no próprio negócio de fornecimento, a autonomia formal do instrumento de crédito não basta para romper a unidade econômica da contratação. Demonstrado que o financiamento foi estruturado para possibilitar a aquisição de sistema fotovoltaico que jamais foi entregue ou instalado, a instituição financeira que forneceu o crédito não pode ser considerada terceiro absolutamente estranho à relação, incidindo a disciplina dos contratos conexos prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do direito regressivo que possa exercer contra o fornecedor diretamente responsável pelo inadimplemento. A responsabilidade da instituição financeira, nessa hipótese, não decorre da artificial afirmação de que o banco deveria entregar ou instalar as placas solares, obrigação que evidentemente não lhe pertencia. Decorre de fundamento diverso e juridicamente mais preciso: o crédito integrou a mesma arquitetura econômica da aquisição frustrada. Se o contrato financiado desaparece por inexecução absoluta da prestação que lhe conferia finalidade, não se mostra compatível com o sistema consumerista conservar, em desfavor do consumidor, exclusivamente a obrigação financeira que somente nasceu para tornar possível aquele fornecimento. A solução não estabelece responsabilidade indiscriminada de toda instituição financeira pelos vícios de qualquer produto adquirido mediante empréstimo. A conclusão está vinculada às particularidades destes autos: destinação específica do crédito, identificação da operação financiada, participação de intermediário comercial na obtenção do financiamento, repasse do numerário no âmbito da operação e dependência funcional entre a aquisição do sistema fotovoltaico e o financiamento celebrado para custeá-la. NOTA EXPLICATIVA AO ENUNCIADO Não se afirma que todo banco que empresta dinheiro responde pelo vendedor. Um empréstimo livre, sem vinculação com determinada compra, apresenta realidade jurídica diversa. Aqui, todavia, o crédito foi obtido para financiar especificamente o sistema de energia solar objeto da própria contratação. É essa ligação concreta entre os negócios — e não apenas a condição de instituição financeira — que sustenta a permanência do Banco Votorantim/Banco BV na relação processual. PONTO DE FIXAÇÃO INAUGURAL Financiamento bancário especificamente estruturado para viabilizar determinada operação de consumo não pode ser examinado de maneira inteiramente dissociada do contrato de fornecimento quando os elementos concretos demonstrarem conexão funcional entre os negócios. Frustrado o contrato principal pela ausência absoluta da entrega do produto, a repercussão sobre o contrato de crédito decorre da coligação negocial e da disciplina consumerista, e não da atribuição ao banco da obrigação material de fornecer ou instalar o produto. AVISO AOS ADVOGADOS E ÀS PARTES Para fins de clareza, transparência, contraditório substancial e adequada delimitação das matérias efetivamente decididas, os Pontos de Fixação desta decisão encontram-se numerados no interior do desenvolvimento segundo a ordem lógica das teses enfrentadas. A numeração não possui finalidade meramente estética. Cada ponto corresponde a uma questão jurídica efetivamente apreciada, permitindo que eventual recurso identifique, de modo preciso, o fundamento que se pretende impugnar, evitando alegações genéricas, sobreposições argumentativas ou dúvida acerca do alcance do pronunciamento judicial. Ao término da decisão, depois da Concreção Final, do dispositivo, do encerramento e da assinatura do Relator, os mesmos pontos serão reapresentados, hierarquizados e sedimentados em bloco próprio, conservando numeração coincidente com os capítulos do desenvolvimento. Esse bloco final não integra a Concreção Final nem o dispositivo. Constitui instrumento de organização das questões efetivamente decididas, destinado a facilitar a compreensão da decisão, a atividade dos advogados, o exercício dos recursos eventualmente cabíveis e o controle posterior dos limites objetivos da controvérsia. I —
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.