Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição duplicada do indébito e indenização por dano moral – Descontos em benefício previdenciário referentes à "cartão de crédito consignado benefício" – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora. DA MATÉRIA PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide diante da necessidade de sua intimação prévia para manifestação acerca das provas que pretendia produzir – Art. 355 do CPC – Magistrado que, na qualidade de destinatário das provas, deve indeferir provas que entender desnecessárias para formação de seu convencimento – REsp. n. 1.037.819/MT – Documentos suficientes para o deslinde da causa – Parte autora que, apesar de arguir o vício, em nenhum momento indica qual prova pretendia produzir in casu e que eventualmente poderia alterar o deslinde da demanda – PRELIMINAR REJEITADA. DA SENTENÇA "CITRA PETITA" – Alegação de omissão em relação a um dos pedidos formulados na petição exordial – Omissão não verificada – Pleito apontado que ostenta natureza sucessiva e, portanto, diante do não acolhimento do pedido principal (conversão do cartão em empréstimo consignado comum), restou prejudicado – PRELIMINAR AFASTADA. DO MÉRITO – Alegação autoral, calcada em vício de consentimento no momento da contratação, que não restou evidenciada – Documentos bancários assinados digitalmente pela autora contém previsão expressa do produto contratado ("cartão de crédito consignado benefício") – Comprovação de disponibilização de montante na mesma conta utilizada pela demandante para recebimento de seu benefício previdenciário – Histórico emitido pelo INSS demonstra a existência de dezenas de contratos (ativos e encerrados) de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados averbados no benefício previdenciário da autora – Interesse reiterado da demandante em buscar as instituições financeiras para obtenção de crédito – Produto contratado em novembro de 2022 e demanda ajuizada em outubro de 2024 – Demora de aproximadamente 2 (dois) anos para a demandante se insurgir contra cartão, cujos descontos são realizados diretamente em seus rendimentos, sugere proveito imediato com o produto contestado e fragiliza significativamente a suposta discordância quanto à contratação – Ainda que pairasse alguma incerteza sobre a real pactuação, o que não se verifica, tem-se que a conduta da requerente em suscitar a ocorrência de fraude depois de tanto tempo permitiria a aplicação do instituto da "supressio" – Precedentes desta Colenda Câmara – Vício de consentimento não demonstrado – Ausência de previsão para término dos descontos não compromete a validade do contrato – Impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado – RECURSO DESPROVIDO. DA CONCLUSÃO – Sentença mantida – REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO.
DA CONCLUSÃO – Sentença mantida – REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO
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24ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Augusto de Salles Vieira
Composição: Luiz Augusto de Salles Vieira (presidente); Jonize Sacchi de Oliveira; Pedro Paulo Maillet Preuss; Plinio Novaes de Andrade Júnior; Claudia Carneiro Calbucci Renaux (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.