Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da exequente em promover as diligências necessárias à citação dos executados. A exequente sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal, exigida para a configuração do abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo, em razão da inércia da parte autora na promoção da citação, sem a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Embora a sentença tenha sido formalmente fundamentada no art. 485, IV, do CPC, a motivação adotada decorreu da alegada inércia da exequente em promover os atos processuais necessários ao andamento do feito. 4. A ausência de providências para viabilizar a citação dos executados configura hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, e não ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. 6. Consta dos autos apenas intimação dirigida ao patrono da exequente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, inexistindo comprovação de intimação pessoal da instituição financeira para impulsionar o feito. 7. A inobservância da formalidade legal acarreta a nulidade da sentença extintiva, por violação ao devido processo legal. 8. A solução adotada também se harmoniza com os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, que impõem ao magistrado a adoção de medidas voltadas ao saneamento da relação processual antes da extinção prematura da demanda. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.