Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que não conheceu da apelação interposta contra pronunciamento proferido em cumprimento provisório de astreintes, por reputar cabível agravo de instrumento, com majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há contradição interna no acórdão que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita; (ii) se o pronunciamento de origem teria natureza de sentença por supostamente extinguir a fase executiva; (iii) se é aplicável a fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento; (iv) se há caráter protelatório apto a justificar multa em desfavor da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a conclusão de inadmissibilidade da apelação decorreu de premissa coerente com a natureza do pronunciamento recorrido, proferido no curso de cumprimento provisório de astreintes, ao rejeitar impugnação, manter a exigibilidade da multa e condicionar o levantamento do depósito judicial ao trânsito em julgado. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, regime aplicável ao caso, pois o pronunciamento impugnado pela apelação decidiu incidente de impugnação no cumprimento provisório, sem extinguir definitivamente o processo ou a fase executiva. 6. A fungibilidade recursal não se aplica quando há regra legal expressa de cabimento e a interposição de apelação substitui, sem dúvida objetiva relevante, o agravo de instrumento previsto para decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. 7. Não se impõe multa por embargos protelatórios neste momento, pois, embora rejeitados, os aclaratórios foram dirigidos a ponto específico de admissibilidade recursal, sem demonstração suficiente de abuso processual manifesto. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. A contradição apta ao acolhimento dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo quanto à solução jurídica adotada. 2. Contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A fungibilidade recursal não autoriza o recebimento de apelação como agravo de instrumento quando inexistente dúvida objetiva relevante acerca do recurso cabível." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §11, 203, §1º, 520, 523, §1º, 537, §3º, 1.015, parágrafo único, 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada ACÓRDÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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