Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
recurso especial) estiverem em discussão, a autora fatalmente sofrerá expropriação de seus bens", ressaltando a petição, ainda, "que o ora requerido sequer prestou caução idônea". 2. As teses defendidas pela requerente no recurso especial e no agravo de instrumento se harmonizam, à primeira vista, com a jurisprudência desta Corte, o que, em sede de cognição precária, característica do processo cautelar, evidencia, no caso concreto, a presença do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a requerente demonstrou a potencialidade de prejuízos a serem por ela suportados, se não for suspensa a execução enquanto não analisados os seu recursos. A possibilidade de serem licitados bens com o objetivo de cobrir débito alegadamente já liquidado em parte é real. No entanto, é bom frisar que não há discussão sobre a existência e a liquidez de parte do débito, o que autoriza a continuidade da execução pela quantia incontroversa. 3. Em conseqüência, defiro parcialmente a liminar, para que a execução prossiga, somente podendo o exeqüente levantar a parcela do produto da arrematação correspondente ao valor incontroverso da execução. Dê-se ciência desta decisão, por fax ou telex, ao eg. Tribunal de origem, com posterior envio de ofício pelos correios. Cite-se o réu, pela via postal, no endereço fornecido na inicial, com as cautelas de estilo. P.I. Brasília, 28 de fevereiro de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de MC, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa