Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da alegada alteração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta processual da parte autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, intencionalmente maliciosa ou temerária, não sendo suficiente a improcedência do pedido ou o simples exercício do direito de ação. 4. A alegação de desconhecimento da natureza do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), embora afastada pelas provas produzidas, pode decorrer da dificuldade de compreensão da modalidade contratual por consumidor hipervulnerável, não evidenciando, por si só, alteração deliberada da verdade dos fatos. 5. A desistência da ação após a apresentação da contestação não caracteriza, isoladamente, dolo processual, podendo refletir apenas o reconhecimento da fragilidade da pretensão ou da insuficiência probatória. 6. Ausente prova robusta de que a parte autora tenha atuado com o propósito deliberado de induzir o juízo em erro ou obter vantagem ilícita, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, preservando-se a presunção de boa-fé e o acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, não se presumindo da improcedência da demanda ou do exercício do direito de ação. 2. A alegação posteriormente infirmada pelas provas dos autos, desacompanhada de prova de atuação maliciosa, não autoriza a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 3. A desistência da ação após a contestação, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.'' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5725625-78.2023.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, publ. 19.02.2024; TJGO, AC nº 5078489-15.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJGO, AC nº 5499126-16.2022.8.09.0149, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 31.08.2023. APELAÇÃO CÍVEL N° 6010603-79.2025.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: DONIZETE GOMES MARCELINO APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.