Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. 1. Verifico que, ao contrário do alegado pelo Agravante, o juízo singular não lhe cerceou direito algum, na medida em que o art. 536, § 4º, c/c 525 do mesmo diploma, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública impugnar a execução com o devido efeito suspensivo. 2. Da mesma forma, em análise aos autos originários, observo que não houve cerceamento de defesa, pois, anteriormente à decisão agravada, o juízo de primeiro grau já havia determinado a intimação do agravante/executado para implantar o benefício da pensão por morte em benefício da autora, sem a imposição de multa pecuniária, tendo o Estado atravessado petição requerendo a juntada de cópia de ofício encaminhado ao IPREV informando acerca da determinação judicial, não tendo se insurgido, num primeiro momento, acerca do cumprimento da obrigação de fazer, não podendo ser premiado com a sua desídia. 3. Por fim, não há que se falar em violação aos artigos 9 e 10 do CPC, pois não há nada nos autos que possa, de alguma forma, surpreender o Agravante, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença proferida em processo de conhecimento que o condenou a implantar o referido benefício da pensão por morte, já transitada em julgado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por ROSILDA DE JESUS GOMES, ora Agravada, nos seguintes termos: (…) Nesse sentido, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a implantação do benefício da pensão por morte, no valor total dos vencimentos do falecido José de Ribamar Paixão da Silva, em benefício da autora, consoante a decisão final transitada em julgado nos presentes autos, fazendo a juntada da devida comprovação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, bem como configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição, caracterizado pela desobediência e desacato à ordem judicial, sem prejuízo de sanção criminal (crime de resistência e desobediência) e civil (indenização por perdas e danos). Em suas razões recursais, o Agravante alega a ocorrência de error in procedendo, tendo em vista que o juízo a quo determinou o cumprimento da obrigação de fazer, com a fixação de multa cominatória, sem oportunizar ao Estado a apresentação de impugnação a execução, nos termos do art. 535 do CPC, em violação ao contraditório e ampla defesa, bem como aos artigos 9 e 10 do referido diploma processual. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nula a decisão agravada. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 35684300), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para suspender a decisão que determinou a implantação do benefício no contracheque da autora. Eis o relatório. De início, constata-se que o Agravo em questão atende aos requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. O recurso não comporta provimento. A decisão judicial está suficientemente motivada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora ratifico, conforme admite este Egrégio Tribunal. A tese recursal não conseguiu abalar a solidez dos argumentos apresentados pelo juízo “a quo” que, de maneira dialética, versou sobre a matéria objeto dos autos. Com efeito, trata-se de despacho através do qual que a magistrada “a quo” deferiu o pedido de cumprimento de sentença requerido pela agravada, nos termos art. 536 do CPC, determinando a implantação do benefício da pensão por morte em seu benefício, conforme consta no título executivo, com a imposição de multa diária, tendo em vista determinação judicial anterior não cumprida. Verifico que, ao contrário do alegado pelo Agravante, o juízo singular não lhe cerceou direito algum, na medida em que o art. 536, § 4º, c/c 525 do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública impugnar a execução com o devido efeito suspensivo, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (…) § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Da mesma forma, em análise aos autos originários, observo que não houve cerceamento de defesa, pois, anteriormente à decisão agravada, o juízo de primeiro grau já havia determinado a intimação do agravante/executado para implantar o benefício da pensão por morte em benefício da autora, sem a imposição de multa pecuniária, tendo o Estado atravessado petição requerendo a juntada de cópia de ofício encaminhado ao IPREV informando acerca da determinação judicial, não tendo se insurgido, num primeiro momento, acerca do cumprimento da obrigação de fazer, não podendo ser premiado com a sua desídia. Por fim, não há que se falar em violação aos artigos 9 e 10 do CPC, pois não há nada nos autos que possa, de alguma forma, surpreender o Agravante, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença proferida em processo de conhecimento que o condenou a implantar o referido benefício da pensão por morte, já transitada em julgado. Tais circunstâncias, fazem-me ter a convicção da total pertinência do pronunciamento judicial que deu início ao procedimento executivo em face do ente público recorrente, fundamento suficiente, portanto, para rechaçar os argumentos recursais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. SEM PREVISÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECISÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADA. IMPROVIMENTO. I – Dando-se início ao processo executivo de obrigação de fazer contra a fazenda pública, o despacho que impõe ao ente público executado o cumprimento do título executivo judicial, não lhe cerceia a defesa, não havendo previsão legal para o seu prévio pronunciamento; II – intimada, à fazenda pública é oportunizada a chance de impugnar a execução podendo alegar em sua defesa quaisquer dos temas enumerados no art. 5
Agravo de Instrumento conhecido e não provido
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