Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e rejeitou embargos de declaração. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (três vezes, em concurso formal), 158, § 1º, e 180, caput, do Código Penal, com pena total de 16 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. O agravo interposto foi rejeitado com base na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do recurso especial e a alegar genericamente omissão na decisão dos embargos de declaração, sem indicar concretamente o ponto omitido. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XXXV e LV; CPP, Súmula nº art. 5 art. 226; 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Min. AREsp 2.356.948/SC, Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 20.10.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.