Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRNDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do , de minha Relatoria, o qual se insurgia HC n. 847.923/SP contra o acórdão de Apelação Criminal n.0008709-67.2011.8.26.0348, era vindicado também o abrandamento do regime prisional do paciente, sob os mesmos argumentos ora invocados. 2. Na oportunidade, asseverei que apesar de o montante da sanção — 7 anos de reclusão —, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o que estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como , in casu ou ainda, outra situação que demonstrasse a gravidade concreta do delito perpetrado, eram condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do de pena imposta, de modo que não existia quantum ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 3. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.