Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA NOVA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULA Nº 72 E TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MORA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que determinou a emenda da petição inicial para nova comprovação da constituição em mora do devedor, ao fundamento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação “não procurado” não demonstraria o efetivo envio ao endereço indicado no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato e devolvida com a anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciário, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Por sua vez, o art. 3º, caput, do mesmo diploma estabelece: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. 5. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, quer pelo próprio devedor, quer por terceiros. 6. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato, de modo que a devolução com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, nem autoriza exigir do credor fiduciário comprovação da dinâmica interna de entrega dos Correios ou de tentativas físicas de entrega. 7. A interpretação adotada na decisão agravada transfere ao credor ônus não previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e incompatível com o regime jurídico da garantia fiduciária e com a boa-fé objetiva, pois o devedor que indica endereço contratual deve manter canal idôneo de comunicação e diligenciar quanto às correspondências que lhe são destinadas.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não afasta a constituição em mora quando comprovado o envio ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento da correspondência, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.______________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0025579-21.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 10.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002702-82.2024.8.16.0186, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 08.08.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012606-31.2025.8.16.0174, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 04.08.2026.
Recurso conhecido e provido.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
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