Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. CONSOLIDAÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. DEMOLIÇÃO COATIVA COMO MEDIDA EXECUTIVA. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em ação ambiental, que rejeitou alegação de nulidade por ausência de publicação de despacho, tornou definitiva multa diária (astreintes), aplicou multa por litigância de má-fé, e previu medidas coercitivas, inclusive possibilidade de demolição coativa de edificações, além de comunicações a órgãos ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de publicação de despacho gera nulidade dos atos processuais subsequentes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé e consolidação das astreintes; (iii) determinar se a previsão de demolição coativa e outras medidas coercitivas viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de publicação do ato processual não enseja nulidade quando comprovada a ciência inequívoca da parte e inexistente prejuízo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 4. A conduta da parte, que tinha conhecimento do prazo concedido e permaneceu inerte por período superior ao estipulado, afasta a alegação de nulidade e evidencia comportamento protelatório. 5. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para fins protelatórios, sendo desnecessária prova direta do dolo, bastando a verificação das circunstâncias objetivas. 6. A apresentação tardia de documento antigo, já constante dos autos, como suposta prova de cumprimento de obrigação, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso indevido do processo. 7. A multa por litigância de má-fé fixada em oito salários mínimos mostra-se proporcional à gravidade da conduta, ao tempo de descumprimento e à relevância da tutela ambiental. 8. A consolidação das astreintes decorre do descumprimento deliberado da obrigação, sendo medida legítima para compelir o adimplemento. 9. A previsão de demolição coativa não constitui imposição de obrigação nova, mas medida executiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de desocupação de área de preservação permanente. 10. O juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da decisão, nos termos dos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC. 11. A decisão agravada apenas prevê, de forma prospectiva, medidas coercitivas condicionadas ao descumprimento, preservando o contraditório e não violando a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de publicação de ato processual não gera nulidade quando demonstrada a ciência inequívoca da parte e inexistente prejuízo. 2. Configura litigância de má-fé a conduta de apresentar prova sabidamente inadequada e utilizar o processo com finalidade protelatória. 3. A consolidação das astreintes é legítima diante do descumprimento deliberado da obrigação judicial. 4. A previsão de demolição coativa como medida executiva não viola a coisa julgada quando destinada a assegurar o cumprimento da obrigação fixada no título. 5. O juiz pode adotar medidas coercitivas atípicas para garantir a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, §2º; 139, IV; 272; 536, §1º; 205, §3º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.