Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 01/2018. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS PELA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES DO TJ/BA E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pretende o Apelante a alteração do critério de pontuação prevista no edital, o qual prevê que as provas objetivas serão avaliadas de “0 (zero) a 100 pontos (cem)”, tornando-se sem efeito o resultado divulgado pela Administração Pública e consequente prosseguimento no concurso. 2. É possível extrair pelo cotejo entre esta disposição editalícia e a pontuação obtida pelo recorrente, não haver a irregularidade apontada, na medida em que a nota obtida em conhecimentos gerais, refere-se ao percentual de acertos. Idêntico raciocínio se aplica à nota obtida nas questões de conhecimentos gerais, representativa desta relatividade. 3. O edital do certame, em todos os dispositivos citados, especificou se tratarem de “provas objetivas”, no plural – e não prova objetiva, no singular, sendo uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos, conquanto não tenha explicitamente mencionado que a primeira etapa seria composta por duas provas distintas. 4. Nem mesmo a circunstância das questões de conhecimentos gerais terem maior peso do que as de conhecimento específico consagraria afronta nenhuma disposição legal, inserindo-se no campo da discricionariedade administrativa, razão porque o Judiciário não pode impor aos réus a adoção de critério distinto. 5. Ainda que se reconheça que a dúvida criada constituiu-se em alguma ilegalidade ou violação ao edital na interpretação que atribui 100 pontos à prova de conhecimentos gerais e 100 pontos à prova de conhecimentos específicos tal fato não beneficiaria a autora, na medida em que não conseguiria atingir a nota mínima exigida para habilitar-se à segunda fase ou, sequer, atingir o limite de vagas da sua categoria. 6. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença mantida. Recurso não provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.