Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. MARGENS CONSIGNÁVEIS DISTINTAS. SEGREGAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO GENÉRICA DE 35%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos consignados em folha ao percentual de 35% da remuneração líquida, determinando a suspensão de contratos mais recentes, inclusive de cartão de benefício consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos relativos ao cartão de benefício consignado submetem-se ao limite geral de 35% aplicável aos empréstimos consignados tradicionais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência em relação aos contratos da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o exame da legalidade da decisão recorrida nos limites em que proferida, sendo cabível o conhecimento parcial quando parte da insurgência não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. A pretensão de revogação da gratuidade da justiça não é cognoscível em sede de agravo de instrumento por ausência de previsão legal. 5. A legislação federal e estadual estabelece margens consignáveis distintas e autônomas para empréstimos consignados e para cartão de benefício consignado. 6. A decisão agravada, ao unificar descontos de naturezas diversas em um único limite de 35%, desconsidera a segregação normativa das margens consignáveis. 7. O cartão de benefício consignado possui margem própria, suficiente para absorver os descontos da agravante sem violação do limite legal. 8. Ausente a probabilidade do direito quanto à inclusão dos contratos da agravante na limitação imposta, resta indevida a tutela de urgência nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. As margens consignáveis do empréstimo consignado e do cartão de benefício consignado são autônomas e não se submetem a limite único de 35%. 2. A limitação genérica de descontos sem distinção entre modalidades contratuais viola a legislação de regência. 3. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência. 4. Não se conhece de matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC em agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022; Lei Estadual nº 16.898/2010; Lei Estadual nº 21.665/2022; Lei Estadual nº 22.449/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232652-32.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: TAORMINA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. AGRAVADA: KARLA FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 18 de maio de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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