Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 332 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. A parte autora ajuizou a ação principal com a finalidade de anular negócio jurídico supostamente fraudulento, uma vez que a instituição financeira ora apelada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. II. A controvérsia recai sobre a validade da sentença, que julgou liminarmente improcedente a demanda por entender que a pretensão inicial contrariava teses firmadas no IRDR 53.983/2016. III. O caso concreto exige dilação probatória, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à instituição financeira a apresentação da documentação que entender pertinente, eis que a análise isolada da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, não se mostra suficiente para formar a convicção do julgador quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado em questão. IV. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ANA LUIZA DA SILVA BARROSO contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação em epígrafe, condenando a parte apelante, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil. Alega a apelante, em síntese, que não agiu de má-fé e que sua conduta no processo se deu no exercício regular do direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que não conferiu versão falsa aos fatos, buscando apenas questionar a validade do contrato de empréstimo consignado. Por fim, requer a reforma da sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, reduzir a multa aplicada. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou demonstrado nos autos que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado pela apelante, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou má-fé de sua parte. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Examinando os autos, vê-se que a controvérsia recai sobre a validade da sentença, que julgou liminarmente improcedente a demanda por entender que a pretensão inicial contrariava teses firmadas no IRDR 53.983/2016. Pois bem. A parte autora ajuizou a ação com a finalidade de anular negócio jurídico supostamente fraudulento, uma vez que a instituição financeira ora apelada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, compete à instituição financeira o ônus da prova da legalidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, de modo que não há como analisar o mérito da causa, qual seja, a validade do negócio jurídico supostamente firmado pela parte apelante, sem a devida instrução processual. Na espécie, o apelado não chegou a apresentar a documentação pertinente ao caso, eis que sequer fora citado, em razão do prematuro encerramento do feito. Sobre a improcedência liminar do pedido, o art. 332 do Código de Processo Civil dispõe nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em não se tratando de causa que dispense a instrução, não há que se falar em improcedência liminar do pedido. Logo, inaplicável o comando legal retromencionado. Nesse contexto, entendo que o caso concreto exige dilação probatória, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à instituição financeira a apresentação da documentação que entender pertinente, eis que a análise isolada da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, não se mostra suficiente para formar a convicção do julgador quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado em questão. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos. 2. Compreendeu o Magistrado que o caso se inseria na abrangência do Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ensejando a improcedência liminar da ação. 3. Contudo, diante do julgamento de improcedência liminar do pedido, a devida citação da parte contrária para figurar na demanda não ocorreu. Dessa forma, impossível determinar se o presente caso de fato se enquadra na temática discutida no IRDR. 4. Ademais, como pode-se facilmente aferir dos fatos e fundamentos da inicial a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo em questão, sendo essencial para o deslinde da demanda o prosseguimento do feito com a devida instrução processual. 5. Portanto, com fulcro no art. 932, V do CPC, dou provimento ao presente apelo para determinar a anulação da sentença e o seu envio para a origem para que ocorra o seu regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.