Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AGRAVANTE : ERVA MATE LOHMANN LTDA E OUTROS ADVOGADO : ESTELA FOLBERG E OUTROS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTROS DECISÃO NA PETIÇÃO 143002/2006 Vistos, etc. Trata-se de petição formulada pela agravante (fls. 60), contra a r. decisão de fls. 51/52, que não conheceu do agravo de instrumento, eis que não foram juntadas todas as peças obrigatórias. Objetiva a peticionária a concessão de prazo para que "terminem as diligências que tiveram início junto ao Serviço de Processamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com o fim de verificar o paradeiro de tais documentos". Não há como prosperar o pleito. Isso porque "É dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, não bastando a indicação, no recurso, das peças a serem trasladadas, mas sua efetiva apresentação com a petição. O instrumento de agravo deve ser formado perante as instâncias ordinárias com as peças obrigatórias previstas no § 1º, do art. 544, do CPC, incluindo-se aí, a certidão de publicação da decisão agravada, sob pena de preclusão consumativa, uma vez que a instrução do feito faz parte do ato de interposição do recurso" (AgRg no Ag 650.336/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 23.05.2005). Por tais fundamentos, indefiro o pedido. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 51/52. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, DF, 09 de outubro de 2006. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator
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